BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMPREGADO DA MESMA — QUANDO SE CONSIDERA BANCÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se nos autos se o fato da empresa de processamentos de dados prestar serviços não só ao banco do mesmo grupo econômico, mas também a outras empresas, impossibilitaria ou não a aplicação do Enunciado nº 239/TST ou o enquadramento dos seus empregados como bancários. - O Enunciado nº 239/TST revela a jurisprudência no sentido de que é bancário o empregado de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico. - Conforme ensina FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, em Comentários aos Enunciados do TST, edição 1991, buscou o referido verbete coibir artifícios de bancos que passaram a constituir empresas de processamento de dados para as quais foram direcionados todo o seu trabalho bancário informatizado, com o ânimo de fraudar a aplicabilidade das normas legais da categoria dos bancários. - Portanto, para se aplicar o aludido enunciado, é necessário que haja a exclusividade da prestação de serviços por parte da empresa de processamento de dados ao banco do mesmo grupo econômico pois, em havendo prestação de trabalho também a outras empresas, não há como se admitir, neste caso, a intenção de fraude ou o desvirtuamento do serviço bancário. - Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso de embargos, para afastar a condição de bancária da reclamante e restabelecer o acórdão regional, no particular. Ac. 2253/97 - DJ 30-05-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1370 EMFOR 605
Ementa
Para se aplicar o Enunciado nº 239 da Súmula deste Tribunal, é necessário que haja a exclusividade da prestação de serviços, por parte da empresa de processamentos de dados ao banco do mesmo grupo econômico, pois, em havendo prestação de trabalho também a outras empresas, não há como se admitir, neste caso, a intenção de fraude ou o desvirtuamento do serviço bancário. Revista conhecida e provida.
