BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMPREGADO DA MESMA — QUANDO SE CONSIDERA BANCÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Depreende-se do acórdão regional que a hipótese dos autos é a de empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços ao Banco também reclamado, assim como para outras empresas. - Vale transcrever o texto pertinente da decisão ordinária: "Eram empresas distintas, com personalidade jurídica própria, direção, controle e administração individuais, existindo entre elas um contrato de prestação de serviços, sendo que a primeira presta serviços de computação e processa documentos para a segunda, bem como para outras empresas". - Verifica-se que, "data venia" do consignado no acórdão turmário, o Regional, ao se referir à prestação de serviços a outras empresas e concluir pela inaplicabilidade do Enunciado nº 239 do TST, adotou tese no sentido de que referido verbete não se aplica quando a empresa de processamento de dados direciona suas atividades para outras empresas não integrantes do mesmo grupo econômico do Banco reclamado. - Não se trata, porém, da hipótese restrita preconizada no texto do Enunciado nº 239 do TST. - Não há prestação de serviços exclusivamente a banco pertencente ao mesmo grupo financeiro, razão não havendo para que o autor seja considerado bancário. - Conforme já referido anteriormente, a edição do Enunciado nº 239 do TST teve o fito de coibir situações fraud ulentas de forma a amparar o direito de empregados de empresas de processamento de dados cuja formação decorreu de um mero desdobramento de setor ou departamento de estabelecimento bancário, devendo, nesse caso, tais empregados se beneficiarem das prerrogativas de sua categoria, dada a sua condição indiscutível de bancários. - Tal cautela não procede, no entanto, quando verificada a ausência de exclusividade na prestação de serviços da empresa de processamento de dados a bancos pertencentes ao mesmo grupo econômico. - Ante o exposto, dou provimento ao embargos para restabelecer a decisão regional. Ac. 0680/97 - DJ 04-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1369 EMFOR 605
Ementa
A edição do Enunciado nº 239 do TST teve o fito de coibir situações fraudulentas de forma a amparar o direito de empregados de empresas de processamento de dados cuja formação decorreu de um mero desdobramento de setor ou departamento de estabelecimento bancário, devendo, nesse caso, tais empregados se beneficiarem das prerrogativas de sua categoria, dada a sua condição indiscutível de bancários. Tal cautela não procede quando verificada a ausência de exclusividade da prestação de serviços da empresa de processamento de dados a bancos pertencentes ao mesmo grupo econômico.
