BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EMPREGADO DESSA — RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Pretende a autora o reconhecimento à sua condição de bancária, bem como seu conseqüente direito às parcelas daí decorrentes. - ................................................................................................................ - O conjunto probatório constante dos autos evidencia que a reclamante, exercendo serviços de limpeza, embora contratada pela empresa S., prestava serviços para o B. e a outras empresas, todas pertencentes ao mesmo grupo econômico. - Assim, de acordo com o disposto no artigo 226, da CLT, bem como consoante preconiza o Enunciado nº 239, do col. TST, de aplicação analógica "in casu", patente é a qualidade de bancária da reclamante. - Em conseqüência, faz jus a autora, como extras, às horas laboradas além da 6ª (sexta) diária, que deverão ser calculadas pela globalidade salarial (salário, adicional por tempo de serviço e ajuda-alimentação), com os adicionais convencionais e seus reflexos sobre férias, 13º salários, FGTS, DSR e feriados. Outrossim, procede o pedido de ajuda-alimentação, consoante previsão normativa. Todavia, não são devidos os reflexos desta sobre as demais parcelas contratuais, dada sua natureza eminentemente indenizatória (§ 2º do artigo 457, da CLT). - No tocante às pretensas diferenças de complementação de auxílio-doença, não há como ser acolhido o pleito, uma vez que restou provado que tal parcela é paga por entidade que não figura no polo passivo da relação jurídica (Fundação F.C.). - Isto posto, dou provimento parcial ao Apelo para, ... Ac. de 27-09-1993 Arquivo do EMFOR S00234/595
Ementa
Impõe-se o reconhecimento da condição de bancária, nos termos do artigo 226 da CLT, de empregada contratada para serviço de limpeza em razão do trabalho ser prestado ao banco e outras empresas do grupo, embora o registro tenha sido feito com empresa não bancária.
