BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
DIREITO À JORNADA REDUZIDA — PROPOSIÇÃO UNIVERSAL - INDEPENDÊNCIA DE SINDICALIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O pedido é de horas extras, excedentes da sexta, pela equivalência da Reclamada, como empresa de crédito, financiamento e investimento imobiliário, aos estabelecimentos bancários (Súmula 55). - A defesa contestou a sua inclusão na categoria econômica dos estabelecimentos bancários, ao argumento de que ainda não incluída definitivamente nos dissídios coletivos. - O acórdão revisando reafirmou a sentença, ao fundamento de que os Reclamantes não têm o direito de sindicalização. - Evidente a distorção lógica do raciocínio judicativo revisando. Da premissa de inexistência do direito à sindicalização infere a negativa do direito à jornada de seis horas. Esta inferência é uma distorção lógica porque a conclusão não se contém na premissa. O direito à jornada reduzida, postulado com base na equivalência da empresa pública de crédito e investimento imobiliário aos estabelecimentos bancários, independe do direito à sindicalização. - O que cumpre analisar é se a Reclamada é empresa de crédito e financiamento imobiliário e se a norma do art. 224, da CLT, e o enunciad o da Súmula 55, deste C. TST, se aplicam às empresas públicas. - A resposta afirmativa à primeira questão se impõe não só face à inexistência de qualquer negativa na defesa, mas por se insita à finalidade pública e notória da Reclamada. - Também quanto à segunda questão, há de ser afirmativa a resposta. A norma do art. 224, da CLT, e o enunciado da Súmula 55 são proposições universais que alcançam todos os bancários e todos os empregados em empresas de crédito e financiamento imobiliário. Não há nenhuma restrição normativa quanto à extensão e a compensação de tais proposições. Em relação ao direito de sindicalização, há norma restrita do Art. 566, da CLT, mas em relação ao direito à jornada reduzida (art. 224, da CLT, e Súmula 55), não há qualquer restrição de natureza normativa. E, como já ficou dito, não há como transferir-se, sem extrapolação lógica, a restrição de uma norma a outra norma. - Por estas razões, dou provimento para restabelecer, neste ponto, a sentença de 1º grau. Proc. TST-RR-7.360/85.6, ac. de 18-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.168 (*) <<As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas <<financeiras>>, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da C.L.T.>> (<<E.F.>>, Nº 313, t. EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO, st. NATUREZA ECONÔMICA). EMFOR 473
Ementa
O direito à jornada reduzida, postulado com base na equivalência da empresa pública de crédito e investimento imobiliário aos estabelecimentos bancários, independe do direito à sindicalização. - A norma do art. 224, da CLT, e o enunciado da Súmula 55 são proposições universais que alcançam todos bancários e todos os empregados em empresas do crédito e financiamento imobiliário, ainda que sejam empresas públicas. - Não há nenhuma restrição normativa quanto à extensão e a compensação de tais proposições. - Em relação ao direito de sindicalização, há a norma restrita do Art. 566, da CLT, mas em relação ao direito à jornada reduzida (Art. 224, da CLT, e Súmula 55), não há qualquer restrição de natureza normativa. - E, como já ficou dito, não há como transferir-se, sem extrapolação lógica, a restrição de uma norma a outra norma.
