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REsp 7.770-0-, QUANDO NÃO É CABÍVEL, Rel. ILMAR GALVÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 7.770-0-. Relator: ILMAR GALVÃO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO — QUANDO NÃO É CABÍVEL

Recurso
REsp 7.770-0-
Tribunal
Relator
ILMAR GALVÃO

Resumo do acórdão

- Não há, no caso, identificar ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, porquanto a arrematação, atacada através de embargos, não pode ser considerada perfeita, acabada e irretratável. Na espécie, quando sobreveio a anistia fiscal, a arrematação estava ainda pendente do julgamento dos embargos, que, em razão dela, foram julgados extintos. O seu produto não havia ainda sido recolhido aos cofres públicos. - Em caso semelhante, decidiu esta Corte na consonância da seguinte ementa: "Execução fiscal. Anistia sobrevinda, quando a arrematação já se ultimara, com o depósito, em Juízo, do respectivo preço. Levantamento descabido. - Hipótese em que, sem a tradição do preço, e, consequentemente, ainda, sem sua incorporação, ao patrimônio da Fazenda credora, não há falar-se em direito adquirido ou em ato jurídico perfeito. Levantamento descabido. Recurso não conhecido." (REsp nº 7.770-0-SP - Rel. Min. ILMAR GALVÃO - Julg. 15-4-91 - Publ. DJ 6-5-91). Ac. de 25-08-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1994 - Nº 56 - Pág. 163 EMFOR 549

Ementa

A arrematação, se embargada, só se torna perfeita, acabada e irretratável, após o julgamento dos embargos. Por isso mesmo, no caso, ao julgar extintos os embargos à execução em decorrência da superveniente anistia fiscal, sem autorizar o levantamento da quantia depositada em favor do Fisco, o acórdão recorrido não violou o art. 6º, parágrafo 1º, da LIC Civ., nem os arts. 693 e 694 do CPC.