BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
QUANDO LHE É ASSEGURADA REMUNERAÇÃO ALÉM DA OITAVA HORA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O gerente bancário, de atividade abrangida pelo disposto no art. 224, parágrafo 2º, da CLT, tem assegurada a remuneração pertinente ao trabalho extraordinário prestado além da 8ª hora. - Atualmente, a matéria encontra-se consubstanciada no Verbete sumulado do TST nº 287 (*) cujo teor, bastante conhecido, é o seguinte: "O gerente bancário, enquadrado na previsão do parágrafo 2º, do art. 224 Consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados". - Embargos não conhecidos. Proc. TST-E-RR-6.208/82, Ac. de 17-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.517 EMFOR 494
Ementa
Se a atividade estiver abrangida pelo disposto no art. 224, parágrafo 2º, da CLT, tem o gerente bancário assegurada a remuneração do trabalho prestado além da 8ª hora.
