BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO — DISTINÇÃO NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO A HORAS EXTRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A Súmula 287 (*), deste C. TST, posterior à interposição dos presentes embargos, assentou: "O gerente bancário, enquadrado na previsão do parágrafo 2º, do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando investido de mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados". - Conforme se vê, a decisão embargada, assentada no fato de que o Reclamante, embora exercente do cargo de gerente, não detinha poderes reais de gestão e representação, deferiu-lhe somente as horas extras excedentes da oitava. Consequentemente, está em consonância com a referida Súmula. - Embargos rejeitados. Proc. TST-E-RR-6.534/84, Ac. de 07-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.553 EMFOR 496
Ementa
Há que distinguir o gerente que detém poderes de mando, gestão e representação daquele que exerce o cargo com confiança mínima, que caracteriza apenas o exercício de funções bancárias mais qualificadas. Ao último aplica-se a regra do parágrafo 2º, do Art. 224, da CLT, sujeitando-se somente o primeiro à norma contida no Art. 62, alínea "b", da CLT.
