EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, DISTINÇÃO NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO A HORAS EXTRAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

BANCÁRIO

EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO — DISTINÇÃO NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO A HORAS EXTRAS

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

A hipótese dos autos envolve empregado bancário exercente do cargo de gerente, com subordinados, assinatura autorizada e procuração do Banco. Por conseguinte, não pode estar enquadrado no parágrafo 2º, do art. 224, da CLT que se refere a empregado exercente de cargo de confiança "latu sensu", ou seja, de outro nível, hierarquicamente inferior, sem poderes de gestão e representação. Por conseguinte, diante dos termos do próprio Enunciado 287 (*) deste TST, conclui-se que o autor está enquadrado no art. 62, b, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias. Ac. nº 3139 de 06-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.195 (*) "O gerente bancário, enquadrado na previsão do parágrafo 2º do art. 124 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados. ("EMFOR", Nº 479). EMFOR 548