EMFOR
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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

BANCÁRIO

EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

QUANDO LHE É ASSEGURADA REMUNERAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O eg. Regional, para enquadrar o Reclamante no art. 62, "b", da CLT e, em conseqüência, afastar as horas extras, fundou-se apenas na circunstância de que "tinha o maior poder de mando da agência" ..., o que é insuficiente, tendo em vista que o Enunciado 287/TST (*) exige, também, para o enquadramento no art. 62, esteja investido em mandato na forma legal e usufrua padrão salarial que o distinga dos demais. - A sentença condenou o reclamado ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia, média que ele, Reclamado, no recurso ordinário, aceitou como razoável, pelo menos em relação ao período a partir de 17-8-1988. - Já fixada a incidência da prescrição bienal, a restauração da sentença, a respeito, parece constituir o desate mais recomendável, já que evitará nova instrução sobre o mesmo assunto. - Pelo exposto, Dou provimento parcial ao recurso para restabelecer a sentença no tocante às horas extras, observada a prescrição fixada em segundo grau, como se apurar. Ac. nº 02387 de 23-06-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.150 (*) "O Gerente Bancário, enquadrado na previsão do parágrafo 2º, do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus a horas suplementares, excedentes da oitava quando investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distingue dos demais empregados" ("EMFOR", Nº 479 t. BANCÁRIOS, st. GERENTE). EMFOR 544

Ementa

O gerente comum de agência bancária enquadra-se no § 2º do art. 224 da CLT, não só por nele estar expressamente previsto como pela notória ilimitação de seus poderes, sendo excepcional o enquadramento na situação especial do art. 62, "b", da CLT, geralmente aplicável ao denominado "gerente geral" ou "gerente de gerentes".