BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
NÃO SUJEITO A HORÁRIO — EFEITOS EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS E A INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES SOBRE AS FÉRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O TRT deferiu horas extras superiores a oito diárias ao autor, gerente do Banco. Entendeu, ainda, que as férias, quando indenizadas, devem sofrer incidência das gratificações semestrais. - No que se refere ao reflexo das gratificações semestrais sobre férias, a divergência acostada... justifica o recurso . Conheço. MÉRITO - Entendo que o gerente de agência bancária está incluído na exceção da letra c do art. 62 consolidado pois não tem controlada a sua jornada de trabalho , exercendo sua atividade com poderes de mando e gestão. Ressalto meu ponto de vista, com referência do art. 57 da CLT, no sentido de estar o bancário ao largo da jornada de oito horas e de exercer cargo de confiança com poderes da letra c do art. 62 da CLT. Entretanto, se for gerente o bancário, entendo que apenas até a 8 hora está regulado pela norma especial; a partir de então tem sua jornada excluída do regime em decorrência da exceção exposta na letra c do art. 62 consolidado. - Quanto às férias, entendo que as mesmas não sofrem repercussão nas gratificações semestrais porque as férias já remuneram o mesmo tempo de serviço ao qual corresponde a gratificação. "Deram provimento para excluir da condenação as horas extras e a incidência das gratificações semestrais nas férias indenizadas." Proc. TST-RR-6.952/83, ac. de 5-2-1985 Arquivo do Ementário Forense , TST/1.843. EMFOR 447
Ementa
O empregado que não exerce nenhuma das funções capituladas no § 2º do art. 224 da CLT tem como jornada normal 6 horas por dia. Sendo o bancário gerente de agência, como na hipótese dos autos, excluído fica também da jornada normal de 8 horas, pois atingido pela letra c do art. 62 consolidado, não estando sujeito a horário de trabalho, mas não possuindo direito à percepção de qualquer hora extra, mesmo às excedentes de 8 por dia.
