BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO — SE A INTEGRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Se o valor pago pela gratificação de função era inferior ao estipulado em acordo coletivo da categoria, como afirmou o aresto revisando nos Embargos Declaratórios, entende-se que o empregado ficou excluído da exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 consolidado. - Além do mais, o adicional por tempo de serviço deve integrar o cálculo da gratificação de função, como preceitua o Enunciado 240 (*) do Tribunal Superior do Trabalho. - Dessa forma, devidas como extras as horas trabalhadas além da jornada normal de 6 horas. - Dou provimento ao recurso para deferir a 7ª e 8ª horas como extras. - Reconhecida a jornada de 6 horas, impõe-se a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras, conforme os Enunciados 124 (**) e 267 (***) da Súmula desta Corte. Proc. TST-RR-2.330/89, Ac. de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.825 (*) "O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho." ("EMFOR", Nº 451). (**) "Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta)" ("EMFOR", Nº 396, st. SALÁRIO-HORA). (***) "O bancário sujeito à jornada de oito (art. 124, parágrafo 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta) que é relativo à jornada de seis horas." ("EMFOR", Nº 478, st. SALÁRIO-BASE). EMFOR 519
Ementa
O adicional por tempo de serviço deve integrar o cálculo da gratificação de função.
