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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

BANCÁRIO

EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

COMO SE CONCEITUA AQUELA QUE ENQUADRA O SERVIDOR NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224.

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Prospera a alegação do reclamante. Com efeito, de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, o Caixa Bancário, ainda que executivo, não exerce cargo de confiança (Enunciado nº 102 (*) da Súmula. Assim, as gratificações denominadas AP e ADI remuneravam, apenas, a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além das sexta. - Ademais, a gratificação a que se refere o § 2º do artigo 224 Consolidado, tem que, na sua totalidade, estar acima de 1/3 do salário do cargo efetivo, o que não acontece com as gratificações referidas que, só juntando as duas, superam 1/3 do referido salário. - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o v. acórdão recorrido, deferir a 7ª e 8ª horas como extras e reflexos conforme pleiteado na inicial. Proc. TST-RR-2.732/88.9 Ac. de 11.10.1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.470 EMFOR 491 (*) «O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.» (EMENTÁRIO FORENSE, nº 387, st. CAIXA EXECUTIVO).

Ementa

A gratificação a que se refere o § 2º do art. 224 consolidado, tem que, na sua totalidade, estar acima de 1/3 do salário do cargo efetivo, o que não acontece com as gratificações referidas que, só juntando as duas, superam 1/3 do referido salário.