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RE 115.062-9-, SUA ILEGITIMIDADE ATIVA, Rel. CÉLIO BORJA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 115.062-9-. Relator: CÉLIO BORJA.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE BANCÁRIA — SUA ILEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
RE 115.062-9-
Tribunal
Relator
CÉLIO BORJA

Resumo do acórdão

- É sabido que o B.R.D.E., a par de sua finalidade de desenvolvimento regional, explora, na realidade, atividade econômica financeira, própria das empresas privadas, captando ativos financeiros, que aplica em mútuo e as mais variadas operações financeiras (arrendamento mercantil, leasing, alienações fiduciárias, etc.). - O acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no R.E. nº 115-062-9 do Rio Grande do Sul, publicado na R.T. 641/285 e seguintes, assim ementado, é esclarecedor: "BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO - Instituição oficial de crédito - Cobrança em execução fiscal de crédito oriundo de contrato de mútuo de dinheiro de feitio bancário repassado a tomador domiciliado no País - Negócio Jurídico derivado de ato bilateral, consensual e sinalagmático, disciplinado por normas de Direito Privado, que não guarda vínculo como crédito público, do qual titular o Tesouro, nem com a atividade impositiva do estado, de natureza essencialmente pública - Impossibilidade de se valer de privilégios vedados às empresas privadas, como determinado no parágrafo 2º do art. 170 da CF de 1969 - imposição não contornada pelo fato de se afirmar autarquia, entidade não mencionada no dispositivo, uma vez compreendido este no sistema global dos preceitos e princípios da Constituição e visto se tratar de atividades próprias de sociedade de economia mista - Inaplicabilidade do art. 2º da Lei 6.830/80 e aplicação do art. 5º do Dec.-Lei 200/67 - Declaração de voto. Ementa Oficial: Embargos à execução fiscal movida pelo Banco Regional de Desenvolvimento do extremo Sul - B.R.D.E. pelo procedimento da Lei das Execuções Fiscais. Ofensa ao art. 170 e parágrafos da CF (EC 1/69). O B.R.D.E., empresa estatal que explora atividade econômica, não pode valer-se de mecanismo de execuç ão de dívidas de que as empresas privadas se vêem excluídas, independentemente do fato de o Banco se afirmar autarquia. A norma do parágrafo 2º do art. 170 do CF de 1967 (EC 1/69) contém garantia civil por ela concedida a todas as pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, muito menos negar e desconhecer. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 115.062-9-RS - 2ª T. - j. 3-3-1989 - Rel. Min. CÉLIO BORJA - DJ". - ........................................... - É oportuno nessa ocasião trazer os ensinamentos do Prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que discorrendo sobre o tema assim pontifica: "Quando o estado atua diretamente no setor econômico, para cobrir setores não providos, haverá de fazê-lo sob o regime igual ao das empresas privadas, sem desfrutar de vantagem alguma (art. 170, parágrafo 2º), pois, a não ser assim, estaria desapoiando e desestimulando as empresas privadas, em contradita ao art. 170 caput e em contraposição aos objetos consagrados neste artigo e em seu parágrafo 1º (Estado e Ordem Econômica, RDB, Abril-Junho de 1982, vol. 62, pág. 45)". - Aliás, com relação a esta matéria envolvendo o B.R.D.E., o Supremo Tribunal Federal, em voto do eminente Ministro CÉLIO BORJA, explicitou: "... A simples mudança do homem iuris da entidade bancária, não é a isenta de se submeter às regras do direito comum, como ordenado pela Lei Maior". - É oportuno reiterar que os princípios do art. 170, parágrafo 2º da Carta Magna de 69 fora reproduzidos na Constituição de 88, no art. 173, parágrafo 1º. - Não padece dúvida quanto ao acerto da decisão, particularmente quando o intérprete máximo da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, já traçou tal diretriz. - Postas as questões nestes termos não vislumbro negativa de vigência ao art. 1º da Lei nº 6.830/80. - As sucessivas Constituições da República além de não abrirem explicitamente às unidades federad as a criação de entidades públicas de administração interestadual -, têm reservado à União, expressa e privativamente, as atividades de planejamento e promoção do desenvolvimento regional: análise da temática regional no constitucionalismo federal brasileiro". - Daí me convencer que a atividade da autarquia interestadual - B.R.D.E. - não pode ser admitida e considerada serviço típico público, e mesmo que ela execute algum serviço público, os seus créditos provenientes de atividades que não forem de serviço público (toda atividade financeira), não podem constituir-se dívida pública, e portanto não está ao abrigo da Lei nº 6.830/80, para a sua cobrança. - Constitue-se em manifesta infração a norma Constitucional (art. 173, § 1º), reproduzido da Carta de 1969 (art. 170, § 2º)". - Julgo extinta a execução f

Ementa

Autarquia que atua de banco não dispõe da execução fiscal para haver crédito advindo de contratos de mútuo.