BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO — SE A INTEGRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto à repercussão da gratificação por tempo de serviço nos cálculos da prevista no § 2º do art. 224 da CLT, vem à balha o enunciado 240 da Súmula desta Corte, o que dispensa considerações. <<O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT>> Proc. nº TST-E-RR-1.643/81, Ac. de 05-08-1986 VENCIDOS OS MINISTROS ILDÉLIO MARINS, NELSON TAPAJÓS, JOSÉ AJURICABA, MENDES CAVALEIRO, VIEIRA DE MELLO e FELICIANO DE OLIVEIRA (Juiz convocado). Arquivo do EMFOR, TST/2.240 EMFOR 477
Ementa
O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 224, PARÁGRAFO 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Arquivo do EMFOR - TST/1.884 EMFOR 451 EMENTA: - O elemento histórico está a revelar que o legislador pátrio, ao prever, no § 2º, do art. 224 da CLT, gratificação mínima de 1/3 do salário do cargo efetivo, objetivou, acima de tudo, preservar o equilíbrio do contrato de trabalho e, assim, as características deste - a onerosidade e as feições sinalagmática e comutativa. O percentual corresponde, exatamente, ao acréscimo permitido na jornada - elevação de seis horas para oito. Daí a conclusão inevitável de que toda e qualquer parcela percebida pelo empregado, em razão do cargo efetivo e que, portanto, remunere as seis horas, há que ser considerada quando dos cálculos da gratificação de 1/3. Impossível é alijar-se o chamado anuênio - matéria pacificada nesta justiça, face ao teor do enunciado 240 da Súmula, e a <<ajuda>> residência (verdadeiro salário utilidade, em que pese o rótulo) bem como comissões, sob pena de voltar-se a época anterior a 1969 quando, diante da inexistência de quantitativo mínimo previsto em lei, empregadores pouco sensibilizados para o alcance do direito do trabalho elegiam quantia ínfima a ser paga a tal título e, com isto, passavam a sustentar o enquadramento do bancário na previsão do citado parágrafo segundo.
