BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
PRORROGAÇÃO — EXCEPCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO LITERAL - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 225/CLT estabelece que apenas excepcionalmente a jornada de trabalho dos bancários poderá ser prorrogada até oito horas. A expressão "excepcional" há de ser interpretada, literalmente se assim o ajuste que prevê a prorrogação habitual da duração diária do trabalho é nulo, quer tenha sido firmado por ocasião da admissão do empregado, quer o tenha sido no decurso do pacto laboral. - Na hipótese dos autos, o acórdão revisando consignou que a reclamante recebia mensalmente o pagamento de 60 (sessenta) horas extras, pactuadas após o início da vigência do contrato de trabalho. Assim a importância paga a tal título apenas remunera a jornada normal, sendo devidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. - Pelo exposto, dou provimento à revista para, reformando o acórdão recorrido, no particular, restabelecer a sentença de primeiro grau. Proc. TST-RR-1.331/90, Ac. de 05-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.804 EMFOR 518
Ementa
O art. 225/CLT estabelece que apenas excepcionalmente a jornada de trabalho dos bancários poderá ser prorrogada até oito horas. A expressão "excepcional" há de ser interpretada literalmente, é assim o ajuste que prevê a prorrogação habitual de duração diária do trabalho é nulo, quer tenha sido firmado por ocasião da admissão do empregado, que o tenha sido no decurso do pacto laboral.
