BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
AJUSTE APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO — SE EXCLUI A APLICAÇÃO DE SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Egrégio Tribunal Regional entendeu que: "Não se aplica o Enunciado nº 199 (*) do Egrégio TST no caso de pagamento de horas extras em número fixo, quando não foi ajustado desde a admissão do empregado". DO VOTO - No mérito, "data venia" do venerando aresto recorrido, do quadro fático delineado com apoio na prova, entendo que procede o inconformismo do reclamante, estando a merecer, a controvérsia, outro enquadramento jurídico. - Vê-se que a prova trazida aos autos demonstra que "o Banco pagava 60 horas fixas por mês, com adicional de 20% e, eventualmente, além delas, horas extras com adicional de 25%...". - Por outro lado, a realização de trabalho extraordinário de modo permanente, ressalta inequivocamente. - Desse modo, considerada a excepcionalidade que norteia o trabalho bancário, em sobrejornada, e, ainda, que, a teor da orientação sumular e dos incontáveis julgados desta Corte, é vedada contratação antecipada no serviço suplementar, dou provimento à revista, para restabelecer a decisão de primeiro grau, no que tange às horas extras. Proc. TST-RR-2.981/87, Ac de 13-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.512 (*) "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%". ("EMFOR", Nº 442). EMFOR 494
Ementa
Apesar de referir-se à contratação na admissão, a orientação jurisprudencial desta Colenda Corte não é restritiva, devendo ser entendida no sentido de que não é possível contratar, antecipadamente, jornada de trabalho bancário além das 6 (seis) horas diárias, de modo permanente.
