BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SE PODEM SER OBJETO DE PRÉ-CONTRATAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se nos autos o ajuste para o elastecimento da jornada do empregado bancário, quando de sua contratação. O Regional concluiu pela validade do ato, ao fundamento de que o contrato de trabalho é consensual e não se vislumbra vício de consentimento na pré-contratação de horas extras, pois a hipótese está expressamente prevista nos arts. 59 e 225 da CLT. - Merece conhecimento o recurso, dada a dissonância da decisão regional com o entendimento estratificado no Enunciado nº 199 (*) desta Colenda Corte. - A matéria sobre a nulidade da pré-contratação de horas extras do bancário foi pacificada nesta Colenda Corte, quando editado o Enunciado nº 199 (*) estratificando entendimento jurisprudencial no sentido de que "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%". - Desta forma, dou provimento à revista para restabelecer a sentença de origem, no particular. Proc. TST-RR-6.715/88, Ac. de 06-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.545 (*) "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%". ("EMFOR", Nº 442). EMFOR 495
Ementa
"A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%". (Trecho do acórdão).
