BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
PRÉ-CONTRATAÇÃO — NULIDADE - QUANDO SE DECLARA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A hipótese dos autos é de aplicabilidade do Enunciado nº 199 (*), da Súmula deste Tribunal, para que não se exige complessivação salarial. O só fato de terem sido pré-contratadas as horas extras é suficiente para considerar-se nulo o seu pagamento, ainda que discriminadamente efetuado. - O intuito que se persegue com a aplicação do referido verbete é proteger o trabalhador bancário-beneficiário de jornada reduzida - da burla à lei consistente na contratação de horas extras desde o início da prestação laboral sem obediência aos ditames legais, relacionados com a exigência do serviço, a excepcionalidade e transitoriedade da sobrejornada. - Nulo o pagamento a título de horas extras até então efetuado, remunerando apenas a jornada normal, pelo que devidas 7ª e 8ª horas de trabalho como extras, acompanhadas do respectivo adicional aplicável à categoria respeitado mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) - e reflexos, consoante postulado na inicial. - Dou provimento ao recurso de revista de obreiro para deferir-lhe o pagamento das horas extras pré-contratatas, acrescidas do adicional devido e reflexos, na forma da fundamentação. Proc. TST-RR-6.328/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.526 EMFOR 495
Ementa
O reconhecimento da nulidade da pré-contratação de horas extras não está jungido à demonstração da existência de complessivação salarial. Os valores pagos a tal título, ainda que discriminadamente, remuneram apenas a jornada normal, sendo devidas as horas extras e seus consectários consoante orientação do E. 199 (*), da Súmula do Col. Tribunal Superior do Trabalho.
