SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
PRÉ-CONTRATAÇÃO — APLICAÇÃO DA SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Como já referi na parte do conhecimento, o Enunciado nº 294 (**) não favorece a incidência da prescrição extintiva do direito de ação, porquanto não se trata de alteração do pactuado, mas sim de pré-contratação de horas extras, no ato da admissão da Reclamante, empregada bancária, ajuste este que a jurisprudência predominante nesta Corte repele veementemente, reputando-o nulo (Enunciado nº 199 (*)), incapaz, portanto, de gerar efeitos gravosos ao empregado, sendo inviável, via de conseqüência, falar-se em prescrição da ação. In casu, pois, incide a prescrição parcial. - Assim, dou provimento ao Recurso para determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT, a fim de que seja examinado e julgado o mérito propriamente dito da pretensão relacionada com a pré-contratação de horas extras, como entender de direito, afastada a prescrição extintiva. Proc. TST-RR-7.356/89, Ac. de 05-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.900 (*) "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%." ("EMFOR", Nº 442). (**) "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." ("EMFOR", Nº 486, t. PRESCRIÇÃO, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR 524
Ementa
Em sendo nulo o ajuste pertinente à pré-contratação do serviço suplementar, quando da admissão do bancário, a prescrição a incidir é a parcial, não havendo que se cogitar da prescrição extintiva prevista no Enunciado nº 294 (**).
