SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
PRÉ-CONTRATAÇÃO — APLICAÇÃO DA SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Afigura-se-me contrariado o verbete 199 (*), pois o Eg. Regional admite a contratação do serviço suplementar quando da admissão da Reclamante, empregada bancária, o que encontra repúdio na jurisprudência predominante nesta Corte Superior, no sentido de que tal contratação é nula e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com adicional de 25%. - Por outro lado, não se mostra relevante o fato de que o Enunciado nº 199 (*) somente foi editado sete anos após as partes terem firmado o acordo de prorrogação, porquanto os Enunciados da Súmula não se confundem com preceitos de lei, em relação aos quais se aplica o princípio da irretroatividade da lei. Os Enunciados traduzem a interpretação predominante no Tribunal acerca de determinado dispositivo legal. Na hipótese vertente destes autos, a interpretação diz respeito ao art. 225, consolidado, preceito já vigente à época da admissão da Autora e que atribui excepcionalidade à prorrogação da jornada normal do bancário. - Conhecido o Recursos por contrariedade ao Enunciado nº 199 (*), dou-lhe provimento para incluir, na condenação, o pagamento das sétima e oitava horas, como extras, com adicional de 25% e reflexos postulados. Proc. TST-RR-6.701/89, Ac. de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.914 (*) "A Contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com adicional de 25%". ("EMFOR", nº 442). EMFOR 525
Ementa
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula.
