SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
CARGO DE CONFIANÇA — QUANDO SÃO DEVIDAS AS HORAS EXCEDENTES ÀS 6ª HORA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Urge estabelecer que à vista da natureza salarial da verba anuênio, deve ela integrar o salário para fins de cálculo da gratificação de cargo de confiança. Se ainda assim o valor da comissão não atinge o percentual convencionado em norma coletiva, não há que se falar em enquadramento do empregado como exercente de função de confiança e, portanto, lhe são devidas as horas excedentes da 6ª hora. - Procede o inconformismo do Reclamante. - Considerado o empregado como aquele referido no caput do artigo 224, cuja jornada é de 6 horas, tem-se, em conseqüência, o divisor 180 para cálculo do salário-hora. - Por tais razões, dou provimento ao recurso do bancário, para condenar a Reclamada do pagamento das 7ª e 8ª horas, bem, como determinar seja adotado o divisor 180 como base para o cálculo do salário-hora. Proc. TST-RR-7.010/89, Ac. de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.964 EMFOR 528
Ementa
Ainda que o empregado desempenhe função de confiança, se a gratificação não for paga respeitados os percentuais estabelecidos em norma coletiva, a ele são devidas as horas excedentes à 6ª hora.
