SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
PRÉ-CONTRATAÇÃO — APLICAÇÃO DA SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A r. Decisão Regional asseverou que: "Demonstram os comprovantes de pagamento, carreados aos autos, que o banco remunerava o labor extra sob título próprio, específico - Hora extra habitual ... e não na forma complessiva. Assim embora o labor extra tenha sido pré-contratado, conforme se constata na anotação da CTPS ... e esta pactuação tenha sido nula, por ferir o art. 225, da CLT, tal fato, todavia, não implica na repetição do pagamento, mas apenas a sua adequação às normas vigentes." - Tal decisão vai de encontro ao que preceitua o Enunciado 199 (*) do TST: "A contratação do serviço suplementar quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%." - Dou, pois, provimento ao Recurso de Revista para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras com o adicional de 25%, nos termos do Enunciado 199 (*) deste TST. Ac. nº 1.418 de 03-12-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.059 (*) "A contratação do serviço suplementar quando da admissão do trabalhador bancário é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal sendo devidas as horas extras com adicional de 25%." ("EMFOR", Nº 442). EMFOR 534
Ementa
"A contratação do serviço suplementar quando da admissão do trabalhador bancário é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal sendo devidas as horas extras com adicional de 25%."
