SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
PRÉ-CONTRATAÇÃO — APLICAÇÃO DA SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Na forma do art. 225 da CLT e do Enunciado 199 (*) da Súmula deste TST, a contratação de horas extras desde a admissão do empregado bancário é nula e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal de seis horas, sendo devido o pagamento, como extras, das horas excedentes. - Dou provimento ao recurso para restabelecer no particular, a sentença de 1º grau, que deferiu o pagamento, como extra, das horas excedentes de seis diárias. Proc. TST-RR-1087/89, Ac. de 09-08-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.986 (*) "A Contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com adicional de 25% ("EMFOR", Nº 447). EMFOR 530
Ementa
Na forma do art. 225 da CLT e do Enunciado 199 (*) da Súmula deste TST, a contratação de horas extras desde a admissão do empregado bancário é nula e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal de seis horas, sendo devido o pagamento, como extras, das horas excedentes.
