SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
EMPREGADOS DO BRDE DIREITO ÀS 7ª E 8ª HORAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu o Regional que as normas constantes na CLT, (art. 224), específicas dos bancários aplicam-se aos empregados do BRDE. E, o fato de ser este autarquia, não o retira da esfera bancária. Assim, 6 (seis) horas diárias é a jornada da reclamante. - Argumenta o Reclamado em seu arrazoado que o BRDE não é um banco, mas uma autarquia e a jornada diária de seus empregados é de 8 (oito) horas. Não se aplicando o contido no art. 224/CLT. Colaciona aresto a confronto, que comprova o conflito jurisprudencial acerca da aplicação do art. 224/CLT, aos empregados de entidades autárquicas, denominadas Bancos de Desenvolvimento. - Como se observa, a Recorrente opera em financiamento de empreendimentos públicos e privados. Assim constituindo-se em empresa financeira como retratam os Autos, deve ser observado no tocante aos seus empregados, a norma contida no art. 224/CLT, sendo devida as 7ª e 8ª horas como extras. Proc. TST-RR-31.218/91, Ac. de 01-06-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.006 EMFOR 531
Ementa
A empresa que operando em financiamento de empreendimentos públicos e privados, constitui-se assim, como retratam os autos, em empresa financeira, devendo ser observado no tocante aos seus empregados, a norma contida no art. 224/CLT, sendo devidas as 7ª e 8ª horas como extras.
