SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
EMPREGADOS DO BRDE — DIREITO ÀS 7ª E 8ª HORAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso no que o Egrégio Regional concluiu que o Reclamante, por manter relação jurídica com o BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, não tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Faço-o em atenção ao aresto paradigma das lavras dos Ministros MARCELO PIMENTEL e EXPEDITO AMORIM. - No MÉRITO. - Dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão proferido pela Turma, deferir as 7ª e 8ª horas como extraordinárias. A própria denominação do Embargado denuncia tratar-se de um Banco. Ora, o caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho refere-se aos empregados de Bancos, Casas Bancárias e Caixa Econômica Federal. Portanto, o Recorrente tem direito a receber as 7ª e 8ª horas como extraordinárias, bem como os reflexos pertinentes. - Deixou de determinar o retorna dos autos à Turma de origem para a apreciação do recurso de revista interposto pelo Reclamante, porquanto o mesmo apenas versava, segundo o consignado no Acórdão ora em exame, sobre a incompatibilidade entre os Enunciados nºs 113 (*) e 124 (**). Este Pleno, apreciando proposta do Ministro ILDÉLIO MARTINS, concluiu pela inexistência de conflito entre os citados Enunciados. O que o Reclamante pretende contraria o Enunciado nº 113 (*), no que revela jurisprudência segundo a qual o sábado é dia útil não trabalhado. - Dou provimento ao recurso de embargos e restabeleço o Acórdão regional. Proc. TST-E-RR-2.745/84 , Ac. de 24-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.654 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
O caput do artigo 224 da CLT refere-se aos empregados de Bancos, Casas Bancárias e Caixa Econômica Federal, o que enseja o pagamento das 7ª e 8ª horas, como extraordinárias, aos empregados do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul. - BRDE.
