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STJ, Recurso Especial 4.093-, ILEGALIDADE, j. 16/09/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 4.093-. Julgado em 16 set. 1993.

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Acórdão · 15/09/1993

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

VENDA EM LEILÃO ÚNICO E POR PREÇO VIL — ILEGALIDADE

Recurso
Recurso Especial 4.093-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Interpretando a legislação de regência, tem esta 1ª Turma, especialmente em casos da Relatoria do Ministro GARCIA VIEIRA, entendido que se aplicam, aos Executivos Fiscais, não só as disposições do Código de Processo que vedam o praceamento dos bens em leilão único (artigo 686), mas as que proíbem a alienação por preço vil, tornando a Execução mais onerosa ao devedor. - Com efeito, escreveu HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O artigo 22 não regulou completamente a arrematação dos bens penhorados na Execução Fiscal. Limitou-se a algumas normas sobre a publicação do edital, o prazo a observar na divulgação, em como a exigência de intimação pessoal do advogado da Fazenda. Continua, portanto, aplicável à espécie, o disposto no Código de Processo Civil, nos artigos 686 e 687, naquilo que não colidir com as inovações do questionado artigo 22 da Lei nº 6.830. Entre as regras a observar sobressai a do inciso VI do artigo 686 que exige a realização de duas licitações, já "designados no edital de leilão, a primeira que deve observar o lance mínimo equivalente ao preço da avaliação dos bens penhorados e a segunda que só ocorrerá quando frustrada a primeira, que se realizará mediante lance sem preço mínimo, ou seja, a quem mais der" (Lei de Execução Fiscal, pág. 67). - Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência desta egrégia Corte, como se observa do julgamento do Recurso Especial nº 4.093-SP, de que foi Relator o Ministro VICENTE CERNICCHIARO, em que se assentou: "Mesmo com o advento da Lei nº 6.830/80 - o seu artigo 22 não esgota o tema da a rrematação. É o que ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, lembrando o acórdão recorrido, cujo entendimento adoto inteiramente. É que deve sempre haver a fixação de um preço mínimo estipulado na avaliação para ser alcançado na primeira licitação. Do contrário, não se poderá afirmar válida a tentativa, imposto ex-vi-legis, da satisfação do crédito do exequente. Na impossibilidade de atingir-se esse preço, aí, sim, far-se-á a segunda licitação sem preço mínimo". - Também, o nobre Ministro GARCIA VIEIRA, no julgamento do Recurso Especial nº 11.331, escreveu: "Processual. Avaliação. Preço vil. Arrematação. Quando os bens penhorados não excederem a vinte vezes o maior salário mínimo, o preço da arrematação não pode ser inferior a da avaliação. Não é admissível arrematação por preço muito abaixo do valor real dos bens penhorados". - Mais recentemente, no REsp nº 33.917-4/SP, da minha relatoria, julgado em 16-9-93, esta egrégia Corte decidiu, conforme acórdão assim ementado: "Processual Civil. Executivos Fiscais. Venda de bem penhorado em leilão único por preço vil. Ilegalidade. Continuam aplicáveis ao Executivo Fiscal as disposições do Código de Processo (artigo 686 e 687) naquilo que não colidirem com as inovações consignadas no artigo 22 da Lei nº 6.830. Ac. de 17-11-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/946 EMFOR 545

Ementa

O Código de Processo (artigo 686, VI) exige a realização de suas licitações - já designadas no edital de leilão - a primeira que deve observar o lance mínimo equivalente ao preço da avaliação dos bens apreendidos judicialmente, e a segunda que só ocorrerá quando frustrada a primeira, que se efetivará mediante lance a quem mais oferecer.