SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
PROVA — QUANDO COMPETE AO BANCO ELIDIR A PRETENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No concernente às horas extras, excedentes à oitava, vê-se que o Regional descartou a inversão do onus probandi na hipótese, considerando necessário que o interessado ofereça "um início de prova dessa prestação". - ... Nessas condições dou provimento ao recurso, em parte, para efeito de deferir o pagamento das horas extras prestadas, além da oitava hora como pleiteado com o adicional de 25% e reflexos. Proc. TST-RR-4.201/87, Ac. de 03-10-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.670 EMFOR 543
Ementa
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de conferir ao § 2º do art. 74, da CLT o sentido que lhe empresta o julgado paradigma. De fato, ante a determinação legal, em se tratando de estabelecimento que se ajusta aos seus termos, fato não controvertido, não poderia o Banco-reclamado deixar de apresentar os registros de que fala a norma, que é imperativa. Desta sorte, deixando de fazê-lo, as consequências não são simplesmente administrativas, mas têm efetiva repercussão processual, produzindo a inversão do ônus probatório. Assim, alegando o número de horas extras prestadas, caberia ao empregador oferecer aqueles elementos para elidir a pretensão. Não o fazendo, prevalece a presunção em prol do trabalhador, no sentido da veracidade do seu pedido.
