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TST, DIREITO ÀS 7ª E 8ª HORAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

ADVOGADO SEM PODER DE MANDO — DIREITO ÀS 7ª E 8ª HORAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O autor foi contratado pelo demandado, em fevereiro de 1987, para trabalhar como advogado do Departamento Jurídico. Laborava de 8:00 às 18:00 h, com duas horas de intervalo para almoço e 15 minutos para lanche. Pede a condenação do demandado ao pagamento de duas horas extras diárias ao argumento de que é bancário, fazendo jus à jornada da categoria. - Dentre as consideradas categorias diferenciadas, nos termos do art. 511, parágrafo 3º, da CLT, não se encontra a do advogado (conf., neste sentido, VALENTIN CARRION, "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 16ª ed., 1993, p. 403). Com efeito, o quadro de atividades e Profissões a que se ref ere o art. 577 da CLT (trans. "in" MOZAR VICTOR RUSSOMANO, "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 12ª ed., Forense, Rio, 1988, pp. 1.124-1.149) para efeito de fixação do plano básico do enquadramento sindical (recepcionado de forma indireta pela CF/88 por ter esta mantido o princípio da unicidade sindical) prevê que os advogados integram as Profissões liberais representadas pela Confederação Nacional respectiva e não a relação imediatamente seguinte das categorias diferenciadas (op. cit., pp. 1.148-1.149). - Assim, conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, à exceção do contido no citado art. 511 Consolidado. A lei trabalhista, entretanto, não inclui o advogado entre as categorias diferenciadas, como demonstrado. Assim, quando contratado por estabelecimento bancário, o advogado deve adequar-se ao enquadramento sindical dos demais empregados, respeitando-se a regulamentação própria que lhe proporciona situação especial (cf., neste sentido, TST-RR-7.123/89.5, rel. HYLO GURGEL, Ac. 2ª T., 2.393/1). - Diante do entendimento de que o autor se enquadra como bancário, cumpre analisar a questão concernente à aplicação ou não do art. 224, parágrafo 2º, da CLT. - A prova testemunhal revela que "o reclamante era advogado de carreira do banco, exercendo função eminentemente técnica, não coordenando ou chefiando qualquer setor", sendo, ainda, subordinado ao chefe de divisão, ao chefe de departamento e ao superintendente jurídico do reclamado. Restou provado que o autor não tinha nenhum subordinado. - Ora, como é sabido, o art. 224, parágrafo 2º, da CLT estabelece dois requisitos que devem estar presentes simultaneamente para a configuração do denominado "cargo de confiança bancária" (cujo ocupante cumpre jornada normal de oito horas, nos termos do Enunciado 232 (*) do TST): o exercício de funções de supervisão em geral (direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes) e o recebimento de gratificação de função no valor mínimo de 1/3 do salário de seu cargo efetivo. Ausente o primeiro requisito, é forçoso concluir que gratificação paga ao reclamante visava apenas a remunerar a maior responsabilidade de seu cargo, devendo ele receber como extraordinárias as horas diárias prestadas além da sexta. - Sendo incontroverso que cumpria ele jornada de oito horas diárias, entendo que merece reparos o r. "decisum" de origem para condenar o demandado ao pagamento de duas horas extras diárias, durante todo o pacto laboral, com os adicionais e critérios de pagamento fixados na norma coletiva de trabalho constante dos autos no período de 1-9-1991 a 26-2-1992, e no período remanescente, de 26-8-1987 a 30-8-1991, com o adicional constitucional de 50%, respeitada a prescrição qüinqüenal. Ac. de 21-03-1995 Revista de Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - Nº 91 - Pág. 120 (*) "O bancário, sujeito à regra do art. 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cumpre jornada de oito horas, sendo extraor

Ementa

Provada a atuação do reclamante como advogado do departamento jurídico do banco reclamado cumprindo jornada de oito horas, sem coordenar ou chefiar qualquer setor e sem qualquer subordinado (desempenhando pois função eminentemente técnica), faz ele jus à jornada normal de seis horas assegurada aos bancários em geral pelo art. 224, "caput", da CLT, devendo ser pagas como extras a 7ª e a 8ª horas diariamente prestadas, com as vantagens daquela categoria. É que os advogados, apesar de terem sua atividade profissional regulamentada por legislação específica, não integram o rol das categorias profissionais diferenciadas constante do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT para efeito de fixação do Plano Básico do Enquadramento Sindical (que foi recepcionado pela CF/88, como instrumento essencial da efetivação do princípio da unicidade sindical nela mantido), prevista ali sua representação pela Confederação Nacional das Profissões Liberais. Assim sendo, o enquadramento sindical do advogado empregado, como dos empregados em geral, é dado pela atividade preponderante de seu empregador, ressalvando-se apenas a incidência da regulamentação profissional própria que lhe proporcione situação especial mais favorável.