SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO — LIMITE DE DUAS HORAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- II.1- Horas Extras. Bancário. Cargo de Confiança. - Não basta o pagamento de gratificação de função, prevista no § 2º do art. 224 da CLT, para que se tenham por remuneradas as sétimas e oitavas horas da jornada diária do bancário como extras, sendo indispensável a alegação e a prova de que exercia cargo de confiança (direção, gerência e outros), nos termos do mencionado inciso legal. - Neste mesmo sentido é a decisão proferida no TST/RR-49739/92.8 - AC - 3ª T. - 1934/93, DJ 26.05.93, da ilustre lavra do Ministro MANOEL MENDES DE FREITAS. - Nego provimento. - II.2 - Reflexos das horas extras. Limite para integração. - O entendimento que tem prevalecido neste C. TST é de que a incorporação de horas extras ao salário deve ser limitada a duas horas por dia, tendo em vista a ilegalidade de sua prestação em número superior a este (art. 59 Consolidado). - Dou Provimento ao recurso, no particular, para limitar a incorporação das horas extras ao salário do reclamante a duas horas diárias. - Isto posto - Acordam os Ministros da Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sem divergência, conhecer do recurso apenas quanto às horas extras - bancário - cargo de confiança e reflexos das horas extras - limite para integração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a 2 (duas) diárias a integração das horas extras aos salários. Ac. de 28-06-1995 Rev. de Direito do Trabalho - Março 1996 - Nº 93 - Pág. 153. EMFOR 574
Ementa
A incorporação de horas extras ao salário deve ser limitada a duas horas por dia, tendo em vista a ilegalidade de sua prestação em número superior a este.
