SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
PRÉ-CONTRATAÇÃO — NULIDADE - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O E. Regional sufragou tese no sentido de ser válido o pagamento efetuado a título de horas extras, ainda que pré-contratadas, configurando "bis in eadem" a determinação de novo pagamento. - O Enunciado nº 199, da Súmula deste Tribunal, regularmente invocado nas razões recursais, consagra orientação oposta, pelo que justificado o conhecimento da revista. - No mérito, a jurisprudência da Corte já se encontra pacificada, com a edição do próprio Enunciado nº 199, que ensejou o conhecimento do recurso de revista. - Pré-contratadas as horas extras, consoante reconhecido no próprio r. Acórdão regional, nulo é o respectivo pagamento, que se destina à retribuição apenas da jornada normal, tornando-se devida a remuneração da sobrejornada, com o adicional respectivo. - Recurso Provido Proc. TST-RR-0199/89.2, Ac. de 30-05-1989 (*) "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 442). Arquivo do EMFOR - TST/2490 EMFOR 493
Ementa
"Pré-contratadas as horas extras, torna-se nulo o pagamento efetuado a tal título, destinando-se o seu valor à remuneração da jornada normal. Devida a retribuição do labor extraordinário, com o adicional respectivo, sem que se caracterize "bis in eadem".
