SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ao definir o v. Acórdão regional que o Reclamante exercia a função de chefe de seção, apesar de não considerá-la como de confiança, visto não possuir o obreiro poderes de gestão ou representação e por estar o mesmo subordinado ao gerente da agência, a hipótese se define como a prevista na regra do Enunciado 233 desta Corte. De fato, a confiança bancária tem características próprias, não exigindo na sua configuração aqueles poderes. Está definida no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Recurso Provido. Proc. TST-RR-4343/86.8 - Ac. de 03.11.1986 (*) "O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do parágrafo 2º, do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras". ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 451) Arquivo do EMFOR - TST/2.489 EMFOR 492
Ementa
Para a configuração de cargo ou função de confiança exercida pelos bancários, não se exigem, necessariamente, poderes de mando e gestão, pois tem a fidúcia, nessa hipótese, características específicas e atenuadas, situando-se no elenco previsto no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
