PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
DECRETO-LEI 2.303/86, ART 29 — VALORES A SEREM CONSIDERADOS - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 0101409-
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
VOTO - VISTA O SR. MINISTRO AMÉRICO LUZ: Pedi vista dos autos para melhor examinar a espécie. - Fui relator, no ex-TFR, da Apelação Cível nº 0101409-ES, DJ de 24.9.87, onde assinalei que o cálculo somente deveria ostentar valor superior àquele mencionado na primeira parte do art. 29, do Decreto-lei nº 2.303/86. - A individualização dos débitos se impõe a cada exercício, sendo inadmissível o somatório. - ......................................................................................... DECLARAÇÃO DE VOTO DO MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Pedi vista destes autos após o voto do Relator, acompanhado pelo Ministro Américo Luz, no sentido da tese jurídica adotada pelo acórdão do Egrégio TRF - 3ª Região e que se acha bem expressa na sua ementa (fls. ...): "Execução fiscal. Cancelamento. Decreto-lei nº 2.303/86. Valor originário em cada exercício. O débito a ser cancelado nos termos do artigo 29 do Decreto-lei nº 2.303/86, deve ser considerado como a quantia devida em cada exercício fiscal. Não podem os valores serem somados, sob pena de fugir-se ao verdadeiro sentido da lei, que se refere claramente a débitos de qualquer natureza, considerado cada exercício fiscal." - Ao assim julgarem, aqueles ilustres Ministros negaram provimento ao recurso especial. - Peço vênia, porém, para discordar, porquanto a orientação que tenho seguido sobre o tema coincide com aquela adotada pelos paradigmas trazidos a confronto e que se acha reproduzida, com fidelidade, nas suas ementas, in verbis (fls. ...): "I - "Apelação Cível nº 136.846- PE (9899570) Apelante: União Federal Apelada: Marmoraria Portugalia Ltda. EMENTA: Tributário. Cancelament o. Crédito fiscal. Valor originário. DL 2.303, de 21-XI-86, art. 29. I. Os débitos, para fins de cancelamento (DL 2.303/86, artigo 29), devem ser considerados tendo em linha de conta cada certidão de inscrição da dívida. Valor originário do débito, a ser considerado para fins de cancelamento, é o definido no art. 3º do D.L. 1.736/79, vale dizer, é o correspondente ao débito, excluídas as parcelas de correção monetária, juros de mora, multa de mora e o encargo do D.L. 1.025/69. II. Recurso provido." (6ª Turma do T.R.F., de 25.04.88, publ. in DJU, de 02.06.1988, pg. 13.545). II - "Agravo de Instrumento nº 52.740-SP (9599851) Relator: Sr. Ministro Américo Luz Agravante: Simões Ind. Com. Ltda. Agravada: União Federal Advogado: Dr. Dermeval Simões EMENTA: Execução fiscal. Débito constante da certidão em valor superior a quinhentos cruzados. Inaplicação do Decreto-Lei 2.303 de 1986. 1. Para os efeitos de aplicação do Decreto-Lei nº 2.303 de 1986, considera-se o valor constante de cada certidão de dívida, e não o valor individual dos débitos nela retratados. 2. Precedentes do Tribunal. 3. Agravo improvido." (6ª Turma do Tribunal Federal de Recursos, julg. em 28.10.1987, publ. in DJU de 03.12.1987 - pg. 27.475)." - Dentre outros casos, votei no extinto Tribunal Federal de Recursos, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 53.455-SP, de que foi Relator o eminente Ministro Armando Rolemberg, decidido pela sua Egrégia Quarta Turma, na assentada de 13-4-88, pelo aresto assim ementado: "Execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional para cobrar débito relativo a IPI - Dec.-lei nº 2.303/86, art. 29. O cancelamento previsto na norma legal referida diz respeito ao débito inscrito, e assim somente alcança aquele que na respectiva inscrição tenha valor originário inferior a Cz$ 500,00, não importando que corresponda a imposto relativo a um ou mai s exercícios. Agravo desprovido." - Naquela oportunidade, aduziu o ilustre Relator: "Dispôs a Lei nº 2.303/86: "Art. 29 - Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) ou consolidado igual ou inferior a Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados). I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União até 28 de fevereiro de 1986; ............................................... § 3º Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União." - Como se vê, o cancelamento previsto na disposição lida é do débito inscrito, e, assim, somente alcança aquele que na respectiva inscrição tenha valor originário inferior a Cz$ 500,00, não importando que corresponda a imposto relativo a um ou mais exercícios." - Isto post
Ementa
Para os efeitos de aplicação do referido Decreto-lei, considera-se o valor constante de cada certidão de dívida, não importando que corresponda a imposto relativo a um ou mais exercícios.
