SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SUPLEMENTAR — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Reconheceu o acórdão Regional, por força do Enunciado nº 239 (*), que a Autora era bancária. Aduziu, ainda, que, como foi contratada para trabalhar 8 (oito) horas por dia, com remuneração prevista para esta jornada, não faz jus às 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, sendo devido, apenas o respectivo adicional. - .............................................................................................................................. - O art. 224 consolidado estabelece ser de seis horas a jornada laboral do bancário. - A jurisprudência iterativa deste Colendo Tribunal rejeita o ajuste escrito e anterior à prestação de horas extras pelo bancário, que se for feito, atrai a nulidade da contratação, entendimento este consubstanciado no Enunciado nº 199 (**). - Sendo assim, dou provimento ao recurso, para, restabelecendo a r. sentença, no particular, condenar a empresa ao pagamento ds 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras com o respectivo adicional. Proc. TST-RR-1.557/88.4, Ac. de 10.05.1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.460 (*) « É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.» (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 451, st. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS). (**) «A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%» («EMENTÁRIO FORENSE», Nº 442). EMFOR 491
Ementa
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
