SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
DIREITO AO ADICIONAL DE 25%
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Restou concluído pelo Regional que merecia reparos a r. sentença no tocante ao adicional sobre as horas extras, pois, tratando-se de horas extras habituais, o adicional que deveria incidir seria de 20%, no período em que o reclamante exercia a função de «caixa». - Opondo-se a esse entendimento, o reclamante, em suas razões recursais, pretende a reforma do "decisum" por violador dos termos do art. 225 da CLT, assim como dissonante com a jurisprudência que traz cotejo. - ... A excepcionalidade imprimida à prestação de sobrejornada do bancário, nos termos do art. 225 da CLT, afasta a possibilidade de que incida sobre as horas extras o adicional de 20%, porquanto este foi previsto como quantitativo mínimo, para a hipótese de horas suplementares contratadas, o que não se aplica ao caso vertente dada a redação proibitiva quanto à prorrogação da jornada do bancário. - Desta forma, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão regional, restabelecer a r. sentença de origem, quanto ao adicional das horas extras, no período em que o reclamante exercia a função de «caixa». - Deram Provimento ao Recurso. Proc. TST-RR-3.526/88.2, Ac. de 03.06.1989 Arquivo do EMFOR - TST/ 2.474 EMFOR 491
Ementa
A prestação extra de trabalho bancário, qualquer que seja a sua modalidade aparente, deve ser sempre retribuída com o adicional de 25%, porque a lei (art. 225 - CLT) só a admite em caráter excepcional, recaindo, portanto, na regra especial do art. 61, § 2º, da CLT.
