SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
REPETIÇÃO DO PAGAMENTO DAS 7ª e 8ª HORAS EXTRAS — APLICAÇÃO DE SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No pertinente à pré-contratação do serviço extraordinário para o bancário, esta Corte tem hoje entendimento definido e consubstanciado no seu enunciado nº 199 que a considera ilegal. - Entretanto, sinto-me compelido a esclarecer que discordo da parte final do dispositivo mencionado, de que "os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras", pois, a meu ver, somente porque ajustadas na forma do art. 59 consolidado, não há de se repetir o pagamento das 7a. e 8a. horas trabalhadas e pagas, sob pena de se estar convalidando um bis in idem e, evidentemente o enriquecimento ilícito, consoante ensina o mestre MOZART VICTOR RUSSOMANO, através dos arestos colacionados... Após a ressalva de tal entendimento, curvo-me ao que dispõe o Enunciado nº 199 do TST. - Relativamente ao número de horas extras, cujo cálculo a Turma remeteu à execução, o apelo merece prosperar, porquanto não se manifestou o Banco a respeito, quando do pedido de revisão, restando agredido pela Turma, de consequência, o art. 473 do CPC. - Por todo o exposto, acolho os embargos para, na questão das horas extras, restabelecer a Decisão Regional que condenou o reclamado ao pagamento das 7a. e 8a. horas pré-contratadas e fixou em mais duas horas extras diárias a jornada de trabalho da reclamante, totalizando, dessa forma, a condenação no pagamento de 04 (quatro) horas extras diárias. Proc. TST-E-RR-209/82, Ac. de 06-11-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.340 EMFOR 483
Ementa
Na forma do enunciado nº 199 (*) da Súmula deste TST, "os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras".
