SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
TESOUREIRO — RAZÕES DO SEU ENQUADRAMENTO NO REGIME EXCEPCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Os reclamantes exerciam as funções de tesoureiro, percebendo, em consequência, quantia correspondente a "a comissão de cargo". O V. Acórdão de origem, apesar disto, entendeu-os não abrangidos pela exceção do § 2º, do Art. 224, da CLT. - Ora, a Súmula 237 (*), deste C. TST, dispõe: "O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras." - Conheço por contrariedade à referida Súmula. - O cargo de tesoureiro implicitamente já justifica o seu enquadramento na excepcionalidade contida na lei (Art. 224, § 2º da CLT), isto porque é um cargo eminentemente relacionado à supervisão ou fiscalização da empresa. Por este motivo é que a Súmula 237 qualificou-o como de chefia, que não se confunde com o cargo de confiança, cujo ocupante tem poder de representar o empregador. Proc. TST-RR-4.980/87.7 - Ac. de 23-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.438 EMFOR 489
Ementa
O cargo de tesoureiro implicitamente já justifica o seu enquadramento na excepcionalidade contida na lei (Art. 224, § 2º, da CLT), isto porque é um cargo eminentemente relacionado à supervisão ou fiscalização da empresa. Por este motivo é que a Súmula 237 (*), qualificou-o como de chefia, que não se confunde com "cargo de confiança", cujo ocupante tem poder de representar o empregador.
