PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
INSCRIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA — LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
O fato de haver o contrato, em que figura como credor uma autarquia estadual, se regido pelo Decreto-lei nº 413/69, não implica que a cobrança do débito resultante, após o seu vencimento, não possa ser efetuada por outra forma que não a ação comum de execução, com base na lei processual ordinária. É que, em se tratando de tal credor, lei especial lhe dá a faculdade de inscrição de seus créditos através da execução fiscal, mais privilegiada, não se submetendo a concurso de credores ou habilitação em falência e concordata. - Não se pode pretender que os créditos públicos devam ser cobrados pela mesma forma de processamento que os particulares. Aqueles, indispensáveis à satisfação do interesse público e social, por óbvio, não devem estar sujeitos às mesmas discussões dos débitos entre particulares, cuja formação obedece até a outros pressupostos. RESUMO DO ACÕRDÃO: -... Não tem razão a agravante, quando pretende que a exequente não pudesse inscrever seu crédito instrumentalizado, através de cédula de crédito industrial, prevista pelo Decreto-lei nº 413/69, em dívida ativa, fundada na lei nº 6.830/80. - Uma coisa é a formação do contrato e outra é a cobrança do crédito dele decorrente, após vencido. O fato de haver ele se regido pelo Decreto-lei nº 413 não implica que a cobrança do débito resultante, após seu vencimento, não pudesse ser efetuada por outra forma que não a ação comum de execução, com base na lei processual ordinária. É que, em se tratando de credora autárquica estadual de lei especial lhe dá a faculdade de inscrição de seu crédito em dívida ativa, para cobrança através da execução fiscal, mais privilegiada. - Nenhuma ilegalidade há nisto, e, muito menos, na escolha feita. Impossível seria é se fosse utilizar-se de ambas as formas, pois "electa una via, exclusio fit alteris". - Bate-se a recorrente pela ilegalidade da inscrição de seu débito em dívida ativa, por que, segundo seu ferrenho entendimento, é ele de natureza civil, decorrente de contrato de mútuo com garantia hipotecária. Mas, se atentamente reler os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, verá que é insustentável sua posição. - Diz o art. 1º que dívida ativa das autarquias será cobrada por execução judicial regulada por aquele diploma, e o 2º caracteriza a <dívida ativa> como tributária ou não tributária, conforme definida pela Lei nº 4.320/64, esclarecendo o § 1º que <qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado dívida ativa da Fazenda Públicas>. - "Legem habemus" e "in claris cessat interpretatio". - A Lei nº 4.320/64, em seu art. 39, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735/79, definiu distinguindo a dívida ativa tributária da dívida ativa não-tributária, compreendendo, nestas, os créditos decorrentes de <contratos em geral ou de outras obrigações legais, o que, evidentemente, alcança a situação dos autos. - Por isso é que MILTON FLAKS ao versar a matéria, definiu a <dívida ativa não-tributária como a decorrente de créditos fiscais (em sentido amplo não tributários, com vencimento determinado em lei, regulamento, contrato ou título representativo de declaração unilateral de vontade, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento e inscrita após ato ou procedimento administrativo regular que verificou a ocorrência do fato gerador da obrigação pecuniária, identificou o sujeito passivo e calculou o montante do débito>. (<Comts. à Lei da Execução Fiscal>, pág. 62, vol. 73). - Ora, na hipótese dos autos, segundo o instrumento e apensos, foi o que ocorreu. - Assim, desrespeito não houve ao Decreto-lei nº 413/69, eis que a Lei posterior nº 6.830/80, de vigência paralela, permitiu o procedimento adotado. - Muito menos se há de falar em desprezo ao princípio inscrito no § 1º, do art. 153, da C. Federal. Carece a agravante de rever, "data venia", seu conceito de isonomia, principalmente atentando para advertência de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, no sentido de que ele <conduziria a inomináveis injustiças se importasse em tratamento igual para os que se acham em desigualdade de situações. A Justiça, que reclama tratamento igual para os iguais, pressupõe tratamento desigual aos desiguais>. (Comts. à Const. Brasileiras, v. 3, pág. 81). - Evidentemente, não há como pretender a agravante que os créditos públicos devam ser cobrados pela mesma forma de processamento que os particulares. Aqueles, indispensáveis à satisfação do interesse público e social, por óbvio, não devem estar sujeitos
