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TST, agravo regimental .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. agravo regimental ..

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Acórdão

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

SE PODEM SER OBJETO DE PRÉ-CONTRATAÇÃO

Recurso
agravo regimental .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Vale, a respeito, transcrever, como razões de decidir, o que se contém no despacho atacado: A Turma adotou para a hipótese a tese do enunciado 199, da Súmula desta Corte. - O Embargante sustenta que a comissão de cargo não era uma verba compensatória, referente ao pagamento de horas extras, mas teve o escopo de remunerar a Embargada pela prestação de trabalho suplementar, conforme se depreenderia da cláusula segunda do contrato de trabalho. - Alega que a plena contratação é um ato jurídico perfeito e acabado, e que o Tribunal teria exorbitado sua capacidade de julgar, ferindo a liberdade de contratar. - Por outro lado, sustenta que o referido enunciado é inconstitucional, tomando como base os §§ 2º e 3º do artigo 153, da Carta Política. - Por fim, sustenta que o enunciado 199 da Súmula é posterior à assinatura do contrato de trabalho da Reclamante, datado de 25 de novembro de 1980. - A tese do verbete 199 da Súmula preserva a orientação legislativa no sentido de impedir a prática de horas suplementares, desde o início do contrato de trabalho, desvirtuando a jornada máxima preestabelecida. - Desta forma, se o trabalhador presta, desde o início da jornada de trabalho, serviço suplementar, e sendo esta contratação nula, significa que o salário ajustado cobre apenas o horário normal, tornando indispensável, ainda, o pagamento das horas extraordinárias. - Ao contrário do que estima o Embargante, o enunciado 199 da Súmula ajusta-se às normas consolidadas, pelo que não há violência ao artigo 153, § 2º da Constituição. - Em tema de direito adquirido, também não se configura a ofensa ao artigo 153, § 3º, pois o ato de pré-contratação de horas extras não é perfeito, extremamente porque nulo. - Frise-se, por oportuno, a impropriedade de atribuir-se a pecha de inconstitucional a enunciado que compõe a Súmula. - Revela, tão-somente, a jurisprudência predominante na Corte, não possuindo normatividade. - Quanto à data da edição do mesmo, o simples fato de apenas revelar interpretação dos preceitos legais vigentes joga por terra o articulado pelo Embargante. - No mais, o Recorrente dedica-se à revisão de normas contratuais ou de fatos da causa, o que é vedado a esta instância. - Inadmito os embargos. - Publique-se - Saliente-se, por oportuno, que em momento algum restou adotada tese contrária ao princípio da legalidade. - O que decidido pela Turma e endossado pelo despacho de trancamento e agora no presente Acórdão está em harmonia com o disposto no artigo 9º da própria Consolidação das Leis do Trabalho. - São nulos os atos que visem impedir a aplicação dos preceitos trabalhistas. - Por outro lado, a quitação somente diz respeito aos valores e parcelas constantes do recibo, a teor do disposto no § 2º do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Nega-se provimento ao agravo regimental. PROC. TST-AG-E-RR-6.591/85, ac. de 01-12-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.144 EMFOR 471

Ementa

"A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%(vinte e cinco por cento)". Enunciado 199 (*) da Súmula desta Corte).