SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
EXERCENTE DE SUB-CHEFE — QUANDO NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS 7ª e 8ª HORAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do Recurso, em relação às 7ª e 8ª horas , como extras, face à divergência válida com o Enunciado 234 da Súmula. - O acórdão regional, embora admitindo que a reclamante exercia funções de sub-chefe de serviço, deferiu-lhe às 7ª e 8ª horas, como extras e seus reflexos. - Por amor à síntese, na forma da jurisprudência predominante, consubstanciada no referido verbete, procede o inconformismo do Banco. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para excluir da condenação às 7ª e 8ª horas, como extras, por dia e seus reflexos. Proc. TST-RR-9.925/85.5, ac. de 11-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.218 EMFOR 475
Ementa
O bancário no exercício da função de sub-chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do Artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. (Enunciado nº 234 da Súmula do TST).
