HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
Em revisão editorial
PRÉ-CONTRATAÇÃO — APLICAÇÃO DA SÚMULA - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta a recorrente-reclamante que a e. Turma julgadora, ao entender que o Enunciado 199 do TST assegura a pré-contratação de horas extras somente quando o ajuste se dá na admissão, divergiu das decisões de fls. 368/369, colacionadas a fls. 370/375. - Sem razão. O Enunciado 199 do TST tem por objetivo exatamente evitar que se burle a jornada especial de seis horas, cuja intenção sempre se deve ter presente quando a jornada suplementar é previamente ajustada. Se não resta provado que o início da prestação de horas extras coincide com o início da prestação de serviço, não há que se falar em horas extras pré-contratadas. - Assim, bem aplicado o Enunciado 199 do TST, uma vez que as horas extras não foram contratadas por ocasião da admissão da reclamante. Não se configurando, assim, a divergência jurisprudencial. - Não conheço. Ac. (omisso) Arquivo do EMFOR, TST/N1187 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Se não resta provado que o início da prestação de horas extras coincide com o início da prestação de serviço, não há que se falar em horas extras, pré-contratadas. Embargos não conhecidos.
