HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
Em revisão editorial
CARGO DE CONFIANÇA — QUANDO NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O acórdão embargado entendeu que a gratificação de função superior a 1/3, ainda que inferior ao valor constante da norma coletiva, não dá direito ao bancário de perceber as 7ª e 8ª horas como extras. - Articula a Embargante que a decisão embargada não atentou para o novo valor de 50% estipulado para o cálculo das horas extras pela Constituição Federal, enquanto a gratificação de 1/3, de que cogita o art. 224, § 2º, da CLT, foi estipulada naquela época para remunerar o labor extraordinário do comissionado, quando as horas extras eram calculadas com acréscimo de apenas 25% do seu valor. - Aduz, por conseguinte, que as convenções coletivas passaram a prever que o mínimo é de 55% do salário do cargo efetivo, visando dar cumprimento à norma constitucional que regula a matéria. - Finalmente, propugna pelo pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, sob o argumento de que o pagamento da gratificação de função é inferior ao previsto na norma coletiva, porque descaracterizado o exercício do cargo de confiança. Aponta violação do art. 224, § 2º, da CLT e do art. 7º, incisos XVI e XXVI, da Constituição Federal e discrepância jurisprudencial com o aresto apresentado a confronto. - A matéria foi decidida pelo acórdão embargado à luz do art. 224, §2º, da CLT, razão pela qual se torna impossível concluir pela afronta alegada. - O acórdão embargado, complementado pelo de fls. 188/189, não expendeu tese acerca da normatização inserta no art. 7º, inciso XXVI, da Carta Política, esbarrando o apelo no Enunciado nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento explícito sobre o tema. - Ileso permaneceu o art. 7º, inciso XVI, da Constituição da República, porque apenas estabelece a remuneração de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) para o serviço extraordinário, não fazendo qualquer alusão à jornada de trabalho de bancário exercente de cargo de confiança com a gratificação de 1/3 do salário efetivo. Ressalte-se que a violação constitucional suficiente para ensejar o cabimento dos Embargos deve ser frontal e não por via reflexa, decorrente da aplicação de normas infraconstitucionais. - A divergência trazida a cotejo encontra óbice no Enunciado da Súmula nº 333 desta Corte, em virtude de estar superada pela iterativa, atual e notória jurisprudência da SDI, que se tem manifestado no sentido de considerar que a gratificação de função superior a 1/3 e inferior ao valor constante da norma coletiva não gera direito às 7ª e 8ª horas como extras, mas apenas direito ao adicional, se e quando pleiteado, conforme demonstram os precedentes abaixo indicados: E-RR-34.952/91, Ac. 1.467/96 - Min. Regina Rezende, DJ 17/05/96; E-RR-3.590/90, Ac. 2.261/95 - Min. Vantuil Abdala, DJ 1/9/95; E-RR- 7.017/89, Ac. 4.724/94 - Min. Ney Doyle, DJ 3/2/95; E-RR-7010, Ac. 2.244/94, Min. Geraldo Vianna, DJ. 5/8/95; E-RR- 6961/89, Ac. 1.741/93, Min. Mendes Cavaleiro, DJ 8/10/93, E-RR- 2.330/89, Ac. 2.847/92 - Min. Hylo Gurgel, DJ 12/2/93. - Não conheço dos Embargos da Reclamante, portanto. Ac. 1842/97, DJ 13-06-97 Arquivo do EMFOR, TST/1305 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1999. Ano LI. Nº 604
Ementa
A jurisprudência iterativa atual e notória da SDI tem-se manifestado no sentido de considerar que a gratificação de função superior a 1/3 e inferior ao valor constante da norma coletiva não gera direito às 7ª e 8ª horas como extras, mas apenas direito ao adicional, se e quando pleiteado. Incide na hipótese o Enunciado da Súmula nº 333 do TST.
