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TST, QUANDO NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS, Rel. Ney Doyle

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Ney Doyle.

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Acórdão

HORÁRIO DE TRABALHO

ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR

Em revisão editorial

CARGO DE CONFIANÇA — QUANDO NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Ney Doyle

Resumo do acórdão

- Alega o ora embargante a vulneração do art. 896 da CLT, uma vez que a Turma, ao excluir da condenação as 7ª e 8ª horas como extras, adentrou campo fático, contrariando o Enunciado nº 126 do TST. Aduz que o eg. Regional deixou explícito que a prova testemunhal reconhecia que o reclamante não exercia cargo de chefia, além de perceber gratificação de função inferior aos limites legais. - Em que pesem os argumentos expendidos pelo embargante, não há como prosperar os presentes embargos. - A egrégia Seção de Dissídios Individuais, através do v. acórdão de fls. 438/445, complementado às fls. 456/459, afastou expressamente qualquer possibilidade de ofensa ao Enunciado nº 126 do TST, asseverando que restou incontroverso nos autos que o autor exercia chefia bancária, mediante a percepção de gratificação de função no valor correspondente ao terço legal. - Dessa forma, ao retornar os autos para a c. Turma, ficou superado o conhecimento da revista, sendo afastado o obstáculo do Enunciado nº 126 desta Corte. - Portanto, incabível a reanálise da questão da afronta ao art. 896 consolidado, ante o óbice do reexame de fatos e provas, visto que tal matéria já foi decidida pela eg. SDI, ao julgar os embargos interpostos pelo banco-reclamado, no sentido da inexistência desta violação para o conhecimento da revista. Se assim não fosse, na hipótese de um provimento dos embargos por violação do art. 896 consolidado acabaria o processo novamente na SDI, que iria proferir julgamento a respeito de matéria já por ele decidida. - Quanto aos arestos colacionados às fls. 507/509, não se prestam eles para o fim colimado, por inespecíficos, pois partem do pressuposto de que houve vulneração do Enu nciado nº 126 do TST, hipótese já afastada pela eg. SDI no presente caso. Incidência do Enunciado nº 296 deste Tribunal. - Assim sendo, não conheço. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONHECIMENTO - Sustenta o embargante que a decisão turmária, ao considerar irrelevante a existência de convenção coletiva estabelecendo percentual de gratificação maior que 1/3 do salário, divergiu de vários julgados desta Corte, colacionando-os em seguida para o confronto. - Trata-se de norma coletiva que estabelece um percentual de gratificação maior que o terço legal, percebendo o bancário apenas a gratificação de 1/3 do salário, para o exercício de função de confiança. - O v. acórdão turmário considerou que o fato de haver uma convenção coletiva estabelecendo percentual de gratificação superior ao inserido no art. 224, § 2º, da CLT, não o excluía do exercício do cargo comissionado, com o horário de oito horas diárias. - Com efeito, este tem sido o entendimento atual, notório e reiterado da egrégia Seção de Dissídios Individuais desta Casa, no sentido da inexistência ao direito das 7ª e 8ª horas como extras nestes casos, cabendo apenas a percepção da diferença do adicional, se e quando pleiteada, o que não ocorreu, "in casu". - Precedentes: proc:ERR num:7017 ano:1989, acórdão num:4724 ano:1994, Relator: Ministro Ney Doyle, DJ data:03-02-1995; proc:ERR num:7010 ano:1989, acórdão num:2244 ano:1994, Relator: Ministro Geraldo Viana, DJ data:05-08-1994; proc:ERR num:6961 ano:1989, acórdão num:1741 ano:1993, Relator: Ministro José Carlos da Fonseca; proc:ERR num:2330 ano:1989, acórdão num:2847 ano:1992, Relator: Ministro Hylo Gurgel, DJ data:12-02-1993. Incidência, portanto, do Enunciado nº 333 do TST. - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Ac. 2261/95, DJ 01-09-95 Arquivo do EMFOR, TST/1304 EMENTÁRIO FORENS

Ementa

Exercendo o bancário função de confiança e percebendo o terço legal, ainda que a norma coletiva preveja percentual superior, inexiste o direito às 7ª e 8ª horas como extras (Enunciado nº 333 do TST).