PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA PELO BRDE — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 3.166
- Tribunal
- TFR
- Relator
- ARMANDO ROLLEMBERG
Resumo do acórdão
- Versam os presentes autos sobre a possibilidade do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, não exercendo atividade própria de Autarquia, inscrever como dívida ativa e cobrar através da Lei de Execuções Fiscais, dívida resultante de contrato de mútuo. - O caso sub judice guarda inteira identidade com o REsp 3.166, no julgamento do qual assim me pronunciei: "O aresto recorrido, tendo como suporte o RE 115.062, da lavra do eminente Ministro Célio Borja, entendeu ser inadmissível conceder tal privilégio ao BRDE em detrimento das entidades financeiras que atuam no setor privado, para a cobrança de seus créditos, pelo que acolheu a preliminar de nulidade da execução. No presente caso, a atividade exercida pelo BRDE é daquelas próprias das sociedades de economia mista, não sendo possível beneficiar-se do privilégio que só é admitido para a autarquia. - Vem a talho o que sobre o tema escreveu o Prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Quando o Estado atua diretamente no setor econômico, para cobrir setores não providos ou insuficientemente providos, haverá de fazê-lo sob o regime igual ao das empresas privadas, sem desfrutar de vantagem alguma (artigo 170, § 2º ), pois, a não ser assim, estaria desapoiando e desestimulando as empresas privadas, em contradição ao art. 170 caput e em contraposição aos objetos consagrados neste artigo e em seu § 1º (Estado e Ordem Econômica, RDB, abril-junho de 1982, Vol. 62, pág. 45)." - Eis a ementa do RE 115.062, relatado pelo preclaro Ministro Célio Borja: "Embargos à execução fiscal movida pelo BRDE pelo procedimento da Lei das Execuções Fiscais - ofensa ao art. 170 e §§ da Constitui ção (EC nº 1/69). O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - empresa estatal que explora atividade econômica, não pode valer-se de mecanismo de execução de dívidas de que as empresas privadas se vêem excluídas, independentemente do fato de o Banco se afirmar autarquia. A norma do § 2º do art. 170 da Constituição de 1967 (EC nº 1/69) contém garantia civil, por ela concedida a todas as pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, que aos Estados não é lícito sequer modificar, muito menos, negar e desconhecer. RE conhecido e provido." - É oportuno reiterar que os princípios do art. 170, § 2º , da Carta Magna de 69, foram reproduzidos na Constituição de 88, no art. 173, § 1º . - Não padece dúvida o acerto da decisão, particularmente quando o intérprete máximo da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, já traçou tal diretriz. - Nessa mesma linha de entendimento e sem desprezar a circunstância de ser o recorrente uma autarquia, relatei o REsp nº 5.100, de acórdão assim ementado: "Execução. Autarquia. Contrato de mútuo. Autarquia que atua de banco não dispõe da execução fiscal para haver crédito advindo de contrato de mútuo. Recurso especial não atendido. Unânime." - Postas as questões nestes termos, não vislumbro violação de lei federal. - Isto posto, conheço do recurso apenas pela discrepância, mas, na linha do precedente desta Corte, lhe nego provimento. - Acrescento as minhas homenagens ao Eminente Professor GALENO LACERDA e, no que tange a um pedido, inserido no memorial, de conversão da execução fiscal em execução comum - pedido reiterado do Tribunal ", dele não tomo conhecimento, por ser de trânsito bloqueado na via angusta do recurso especial". - Há impossibilidade da transformação da execução fiscal em ordinária, na fase de recurso especial. - Ora, se o recurso não é conhecido pela alínea a do permissor constitucion al, por não ocorrer ofensa à lei federal, mas conhecido pelo dissídio jurisprudencial, para lhe ser negado provimento, a Corte não poderá ir além para modificar o que fora estabelecido na decisão ordinária " impropriedade da execução fiscal. - É oportuno lembrar que, quando conhecido o recurso pela discrepância jurisprudencial, restam à Turma apenas duas alternativas: adotar a tese do acórdão recorrido ou a do paradigma; e não, adentrar no processo para modificar o procedimento, que não é objeto da tese do dissenso. - Acrescento, outrossim, que os pressupostos do recurso especial inseridos no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, são categóricos e rígidos, não podendo o julgador ultrapassar tais limites. - É oportuno ressaltar que o Ministro William Patterson, em caso semelhante, ao indeferir recurso extraordinário no REsp nº 5.100, interposto pelo BRDE, em que este solicitava alternativamente, caso o recurso não lograsse êxito, a transformaç
Ementa
A execução fiscal não é própria para a autarquia que age como banco reaver crédito oriundo de Cédula de Crédito Industrial. - Há, na fase do recurso especial, impossibilidade de transformação da execução fiscal em ordinária.
