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TST, QUANDO NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORÁRIO DE TRABALHO

ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR

Em revisão editorial

GRATIFICAÇÃO PAGA INFERIOR AO FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA — QUANDO NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A eg. Turma confirmou a improcedência do pedido de horas extras (7ª e 8ª), deixando assim fundamentada sua decisão: "...................................................................................... O art. 224, § 2º, da CLT dispõe sobre a gratificação mínima exigível para a exclusão do bancário da jornada normal de seis horas. Assim, satisfeito o terço legal, as sétima e oitava horas trabalhadas já se encontram remuneradas. No caso de o empregado ser beneficiado por cláusula de convenção coletiva, que fixa em valor superior a gratificação de função, são-lhe devidas apenas diferenças entre o adicional legal e o convencional. Isto porque o fato de o Banco pagar a gratificação de função em valor inferior ao fixado na norma coletiva não tem o condão de enquadrar o empregado no § 2º do art. 224 da CLT. ........................................................................." (fl. 326). - Em seu recurso de embargos, o reclamante alega conflito jurisprudencial e cita os arts. 611 e 444, da CLT. - Os 3º e 4º arestos de fl. 333 são suficientes a demonstrar o conflito de teses. Conheço, pois. - Mérito HORAS EXTRAS - 7ª E 8ª - Não merece reforma o v. acórdão turmário. - A circunstância de o empregador conceder a gratificação de função ao bancário, em valor inferior ao determinado por lei (art. 224, § 2º, da CLT), possibilita ao empregado situar-se na exceção legal e beneficiar-se da jornada reduzida. Não é esta a hipótese dos autos, porque declarado pelo Regional que o reclamante percebia gratificação de função igual a um terço do salário do cargo efetivo, decisão confirmada pela e. Turma. - Ocorrendo o pagamento da gratificação em desconformidade com os percentuais fixados em convenção coletiva, a insuficiência gerada não assegura a percepção das 7ª e 8ª horas, como extras. - Se direito existe, pelo pagamento da gratificação de função em valor inferior ao estipulado em convenção coletiva, mas igual ou superior ao terço legal, é apenas de diferenças porventura existentes, quando devidamente postuladas. - Em conseqüência, não há falar em divisor 180 para cálculo de horas extras, tornando insubsistente o pedido de reforma do acórdão turmário pela aplicação do Enunciado nº 124. - Nego, pois, provimento. Ac. 4724/94, DJ 03-02-95 Arquivo do EMFOR, TST/1306 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1999. Ano LI. Nº 604

Ementa

O pagamento da gratificação de função em valor inferior ao percentual fixado em convenção coletiva não descaracteriza o cargo comissionado, gerando direito, apenas, às diferenças advindas, caso postuladas. Indevidas, como extras, as 7ª e 8ª horas trabalhadas.