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TST, NULIDADE - DIREITO RECONHECIDO, j. 08/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 8 ago. 1985.

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Acórdão · 07/08/1985

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

CONTRATAÇÃO PARA SERVIÇO SUPLEMENTAR — NULIDADE - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Em última análise, todo o inconformismo revelado nos embargos reside em que o v. acórdão embargado, reformando parcialmente o r. aresto regional, determinou a compensação, no cálculo das horas extras e seus reflexos, dos valores já pagos a títulos de pré-contratação de jornada suplementar. - A matéria de discussão encontra-se, hordiernamente, pacificada pela jurisprudência contida no Enunciado nº 199, segundo o qual "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento)". - Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS, face à divergência válida com os arestos estampados, e, no mérito, ACOLHO-OS, com suporte nos fundamentos que conduziram à edição do Enunciado nº 199 da Súmula (*), para restabelecer o r. acórdão regional. Proc. TST-E-RR-3.859/80, Julgado em 08-08-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.863 (*) "A contratação de serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas das horas extras com o adicional de 25%. ("EMFOR", Nº 442). EMFOR 449

Ementa

A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados, apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).