CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
CONTRATAÇÃO PARA SERVIÇO SUPLEMENTAR — NULIDADE - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em última análise, todo o inconformismo revelado nos embargos reside em que o v. acórdão embargado, reformando parcialmente o r. aresto regional, determinou a compensação, no cálculo das horas extras e seus reflexos, dos valores já pagos a títulos de pré-contratação de jornada suplementar. - A matéria de discussão encontra-se, hordiernamente, pacificada pela jurisprudência contida no Enunciado nº 199, segundo o qual "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento)". - Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS, face à divergência válida com os arestos estampados, e, no mérito, ACOLHO-OS, com suporte nos fundamentos que conduziram à edição do Enunciado nº 199 da Súmula (*), para restabelecer o r. acórdão regional. Proc. TST-E-RR-3.859/80, Julgado em 08-08-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.863 (*) "A contratação de serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas das horas extras com o adicional de 25%. ("EMFOR", Nº 442). EMFOR 449
Ementa
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados, apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
