PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
BENS E DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS — PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA
- Recurso
- RE 92.271
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No julgamento de hipótese idêntica proferi o voto que leio: "A questão que ensejou dúvidas, está hoje pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como mostram nas ementas seguintes apostas a julgados das duas turmas daquela Corte: "Citação - edital. Execução. Devedor e bens não localizados. Prescrição (interrupção) - Não sendo encontrado o devedor, ou não havendo bens para garantia do juízo, nada obsta a que sejam aplicadas, subsidiariamente, à execução, as regras do processo, de conhecimento, citando-se o executado por edital, para o fim de ser interrompida a prescrição (artigos 653, 654 e 617 do Código de Processo Civil) - Recurso Extraordinário conhecido e provido." (1ª Turma - RE nº 92.271 - Rel.: Min. RAPHAEL MAYER). "Processo de execução. Citação. Acaso não encontrados nem o devedor nem bens arrestáveis, o seu chamamento a juízo pode ser feito por edital. Suspende-se a execução após esgotados os medos na localização do devedor. Recurso Extraordinário conhecido e provido" ( 2ª turma - RE nº 91.323 - RJ - Rel.: Min. LEITÃO DE ABREU). "Execução Fiscal. A citação de devedor, no processo de execução, é condição imposta pela lei (CPC, art. 653), nada impede seja o executado citado por edital, por isso que "aplica-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento (CPC, artigo 598). - A citação por edital produz efeitos que não podem ser negligenciados ou obstados em virtude do interesse público que preservam. - Após a citação por edital, não vindo o executado nos autos e persistindo a inexistência de bens para a penhora, então, é de aplicar-se a regra do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. - Precedente: RE nº 91.021/RJ. - RE reconhecido e provido." (2ª Turma - RE nº 92.275 - RJ - Rel.: Min. CORDEIRO GUERRA)." - Dou provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida e determinar que se proceda à citação por edital como requerido pelo exequente. Ac. de 18-09-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 128 - Pág. 67 EMFOR 417
Ementa
A citação do devedor, quando este não houver sido encontrado e não existirem bens arrestáveis, far-se-á por edital, com o que será interrompida a prescrição (artigo 593, 654 e 617 do CPC).
