CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
SE DEVE SER CONSIDERADO DIA DE REPOUSO REMUNERADO OU DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Tenho entendido que o sábado, para o bancário, é considerado como dia útil não trabalhado, motivo pelo qual, na semana, só um dia é considerado como de repouso semanal remunerado. - A respeito deste entendimento, a ilustrada Subprocuradoria trouxe à colação a emenda do julgado proferido no RO 5.090 - RS, do qual fui relator, que expressa: "Trabalhista. Bancários. Complementação de parcela nos proventos da aposentadoria. - Computam-se, no cálculo do repouso mensal remunerado, as horas extras habitualmente prestadas, não considerando para tal efeito, o sábado, tendo em vista que o mesmo é considerado como dia útil não trabalhado para os bancários. Ac. de 10-06-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Nov./87 - nº 151 - Pág. 331. NO MESMO SENTIDO: Embargos, TST-TP, Proc. TST-E-RR - 3.445/78, ac. de 4-12-1980; Revista AC. 4.446/86, TST - 2ª T, Proc. TST-RR - 3.842/86, ac. de 11-11-1986 e Revista AC 01.994/88, TST, 1ª T, Proc. TST-RR - 6.342/87.2, Ac. de 2-8-1988, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 390, 475 e 483. EMFOR 490
Ementa
O sábado, para o bancário, é considerado como dia útil não trabalhado, motivo pelo qual, não pode ser computado no cálculo das horas extras habituais incidentes.
