CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
SE DEVE SER CONSIDERADO DIA DE REPOUSO REMUNERADO OU DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... quanto à repercussão de horas extras nos sábados, como base na divergência com o Enunciado nº 113 (*). - Por amor à síntese, na forma da jurisprudência contida no referido verbete, procede o inconformismo. - Assim, dou provimento ao recurso para excluir, da condenação, a incidência de horas extras sobre os sábados. Proc. TST-RR-3.842/86.7, AC. DE 11-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.195 (*) <<O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 287). EMFOR 475
Ementa
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.
