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TST, CÁLCULO - DIVISOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

JORNADA DE OITO HORAS — CÁLCULO - DIVISOR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A matéria, hoje, encontra-se superada pela edição do Verbete Sumular de nº 267 (*), que dispõe ser de 240 o divisor para o cálculo do salário-hora do bancário sujeito a jornada legal de oito horas diárias. Proc. TST-RR-505/89, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.567 EMFOR 498

Ementa

O bancário sujeito a jornada de oito horas (art. 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e, não, 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de seis horas (Enunciado da Súmula).