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TST, CÁLCULO - DIVISOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

JORNADA DE OITO HORAS — CÁLCULO - DIVISOR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Eg. Regional reconheceu o reclamante como exercente do cargo de confiança, e determinou que o divisor para cálculo do salário-hora fosse o de 180. - Conheço do recurso face à divergência acostada, a qual hoje já é objeto da Súmula do TST (Enunciado nº 267) (*), consagradora do posicionamento paradigma. - Quanto às horas extras além da oitava, a matéria esbarra no Enunciado nº 126 (**) da Súmula desta Colenda Corte. - Não conheço , pois. Proc. TST-RR-4.790/87.0, Ac. de 02-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.326 (**) "O bancário exercente de função a que se refere o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederam de seis (ex-Prejulgado nº 46)". ("EMFOR", Nº 409, t. BANCÁRIO, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS). EMFOR 483

Ementa

O Bancário sujeito a jornada de oito horas (artigo 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo a jornada de seis horas.